Ministério Público faz recomendações aos Agentes Públicos
A Promotoria de Justiça da 07ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, através da Recomendação N.º 001/2024, enviada a Câmara Municipal de Diamantino, faz as seguintes recomendações preventivas em relação à violação das normas eleitorais em eventos carnavalescos.
1) Que se ABSTENHAM de:
a) Realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.° da Constituição Federal, assim como, art. 36, § 3o, da Lei Federal n° 9.504/97;
b) utilizar ou distribuir camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pé- candidato ou de partido político, em violação ao artigo 39, § 6o, da Lei n0 9.504/97;
2) ABSTENHAM de realizar ou de autorizar discursos, falas, agradecimentos ou exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes de Partidos Políticos e/ou de pré-candidatos durante a realização dos eventos carnavalescos (abertura, encerramento, intervalos entre bandas etc.);
3) REALIZEM orientações e advertências expressas, inclusive por meio de atos normativos internos e/ou cláusulas contratuais, aos agentes públicos, aos servidores, aos colaboradores, aos locutores, aos anunciantes, aos animadores, aos cantores, aos patrocinadores e aos demais partícipes dos eventos carnavalescos no sentido de que se abstenham de proferir citações, elogios, cumprimentos e agradecimentos pessoais aos integrantes da Administração Pública contratante, bem como aos vereadores, aos dirigentes de Partidos Políticos e aos pré-candidatos, como forma de exposição e de promoção de nomes ao público espectador.
RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta Zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, 3o da Lei 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.
Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal n° 8.429/92 e da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV e § 5o, da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições).
REQUISITA-SE, outrossim, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal:
1) Que transmitam essa Recomendação a todos os agentes públicos do ente municipal, com o fim de dar-lhes ciência das orientações e das proibições aqui indicadas;
2) Que disponibilizem a presente recomendação nos sites do Município e da Câmara Municipal;
3) Que nos informe, em até 24 (vinte e quatro) horas, acerca da contratação direta pelo Município de artistas, de bandas, de grupos ou de profissionais que deverão se apresentar no período carnavalesco, devendo informar, inclusive, os nomes e contatos deles;
4) Que nos informe, em até 24 (vinte e quatro) horas, se o Município patrocinará ou subvencionará algum evento carnavalesco privado com verbas dos cofres municipais;
5) Que enviem, em até 24 (vinte e quatro) horas, informação sobre o acatamento ou não da presente recomendação e comprovação de cumprimento das orientações aqui realizadas;
Em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie.